Art. 1º. A Universidade Federal do Piauí a ser instituída sob a forma de Fundação conforme autorização constante da Lei nº 5.528 de 12 de novembro de 1968 poderá incorporar ao seu patrimônio bens pertencentes à União, ao Estado do Piauí e a instituições particulares.
Parágrafo único. Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a outorgar os instrumentos necessários à transferência de domínio dos bens da união notadamente os da Faculdade Federal de Direito do Piauí, devendo os estaduais e os particulares ser transferidos por instrumento próprio, obedecidas as disposições legais e, no último caso, mediante os entendimentos cabíveis entre a Fundação e os titulares do domínio.
Êste Decreto-lei entrará em vigor à data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 30.6.1969 e retificado em 2.7.1969
Parágrafo único. Fica o serviço do Patrimônio da União autorizado a outorgar os instrumentos necessários à transferência de domínio dos bens da união notadamente os da Faculdade Federal de Direito do Piauí, devendo os estaduais e os particulares ser transferidos por instrumento próprio, obedecidas as disposições legais e, no último caso, mediante os entendimentos cabíveis entre a Fundação e os titulares do domínio.
Êste Decreto-lei entrará em vigor à data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 30.6.1969 e retificado em 2.7.1969