Decreto-Lei 1.486/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na aplicação deste Decreto-lei serão observadas, no que não colidirem com suas disposições, as normas constantes do Decreto-lei número 1.462, de 1976.

Decreto-Lei 1.486/1976 - Artigo 4

Art. 4º. Na aplicação deste Decreto-lei serão observadas, no que não colidirem com suas disposições, as normas constantes do Decreto-lei número 1.462, de 1976.