Decreto-Lei 1.486/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo."

Decreto-Lei 1.486/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O parágrafo 3º do artigo 13 do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias deverá ser implantado até 31 de dezembro de 1977, extinguindo-se e suprimindo-se, automaticamente, na data de implantação do referido Grupo, as funções em comissão de que trata este artigo."