Lei 11.505/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A ...............

...............

§ 5º - Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

§ 6º - Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 7º - Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 8º - Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)

"Art. 4º ...............

§ 1º - ...............

...............

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

..............." (NR)

Lei 11.505/2007 - Artigo 6

Art. 6º. Os arts. 1º-A e 4º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A ...............

...............

§ 5º - Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para fruição dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

§ 6º - Os programas especiais de fomento destinar-se-ão a viabilizar projetos de distribuição, exibição, difusão e produção independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de seleção pública, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 7º - Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos específicos da área audiovisual de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo poderão ser aplicados por meio de valores reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela Ancine.

§ 8º - Os valores reembolsados na forma do § 7º deste artigo destinar-se-ão ao Fundo Nacional da Cultura e serão alocados em categoria de programação específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual." (NR)

"Art. 4º ...............

§ 1º - ...............

...............

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do § 5º do art. 1º-A desta Lei.

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento instituídos pela Ancine deverão atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

..............." (NR)