Art. 1º. Ficam criadas cem Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau, assim distribuídas:
I - dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II - quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III - quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV - quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V - doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.
I - dezoito Varas na 1a Região, sendo nove Varas de Execução Fiscal e nove Varas Cíveis;
II - quinze Varas na 2a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
III - quarenta Varas na 3a Região, sendo vinte Varas de Execução Fiscal e vinte Varas Cíveis;
IV - quinze Varas na 4a Região, sendo oito Varas de Execução Fiscal e sete Varas Cíveis;
V - doze Varas na 5a Região, sendo seis Varas de Execução Fiscal e seis Varas Cíveis.
Parágrafo único. As Varas de que trata este artigo serão implantadas gradativamente, na medida da necessidade do serviço, a critério do respectivo Tribunal Regional Federal.