Art. 2º. São acrescidos aos Quadros de Juízes e de Pessoal das Secretarias das Seções Judiciárias integrantes das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a Regiões, respectivamente, os cargos efetivos e as funções comissionadas constantes nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único. Os cargos efetivos e as funções comissionadas de que trata este artigo ficam criados e serão providos gradativamente, na forma da lei e na medida da necessidade de serviço, a critério de cada Tribunal Regional Federal.