Lei 5.000/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional sòmente será outorgado, nos casos previstos nesta Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembôlso que o Tesouro possa vir a fazer, caso seja chamado a honrar o aval. (Vide Decreto-Lei nº 930, de 1969)

Lei 5.000/1966 - Artigo 4

Art. 4º. Salvo nos casos de órgãos do Govêrno Federal, de seus agentes financeiros, ou de sociedades de economia mista de que a União seja maior acionista, o aval do Tesouro Nacional sòmente será outorgado, nos casos previstos nesta Lei, quando o mutuário oferecer garantias julgadas suficientes para o pagamento de qualquer desembôlso que o Tesouro possa vir a fazer, caso seja chamado a honrar o aval. (Vide Decreto-Lei nº 930, de 1969)