Lei 5.000/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interêsse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sôbre a concessão da garantia do Tesouro Nacional, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção neste sentido.

Lei 5.000/1966 - Artigo 6

Art. 6º. Quando, pela sua natureza e tendo em vista o interêsse nacional, a negociação de um empréstimo no exterior aconselhar manifestação prévia sôbre a concessão da garantia do Tesouro Nacional, o Ministro da Fazenda poderá expedir carta de intenção neste sentido.