Lei 5.000/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a repassar, sob forma de aplicações não-reembolsáveis, o produto de empréstimos ou outras operações de crédito externo, desde que o repasse seja destinado a programas e projetos de desenvolvimento social, assistência técnica e pesquisa científica ou tecnológica.

§ 1º - A percentagem do produto do empréstimo ou operação de crédito, que poderá ser objeto de repasse nos têrmos dêste artigo, será fixada pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

§ 2º - No caso do repasse feito nos têrmos dêste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Tesouro Nacional.

Lei 5.000/1966 - Artigo 5

Art. 5º. Fica o Tesouro Nacional autorizado a repassar, sob forma de aplicações não-reembolsáveis, o produto de empréstimos ou outras operações de crédito externo, desde que o repasse seja destinado a programas e projetos de desenvolvimento social, assistência técnica e pesquisa científica ou tecnológica.

§ 1º - A percentagem do produto do empréstimo ou operação de crédito, que poderá ser objeto de repasse nos têrmos dêste artigo, será fixada pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

§ 2º - No caso do repasse feito nos têrmos dêste artigo, a amortização e os encargos financeiros do empréstimo ou operação de crédito ficarão a cargo do Tesouro Nacional.