Art. 8º. O Poder Executivo fica autorizado a contratar créditos ou dar a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos no exterior, junto a entidades oficiais ou privadas, destinados ao financiamento compensatório de desequilíbrio de balanço de pagamentos ou a promover a formação de adequadas reservas internacionais em moeda estrangeira, observado o limite de 30% (trinta por cento) sôbre a média anual do valor das exportações brasileiras estimadas para os últimos 3 (três) anos anteriores à data da contratação do financiamento.
§ 1º - As operações de crédito a serem contratadas com essa finalidade, que ultrapassarem o limite fixado neste artigo, dependerão da aprovação ou ratificação do Senado Federal.
§ 2º - Não se compreendem nas limitações dêste artigo as renegociações de dívidas no exterior, que representam simples prorrogações dos prazos de liquidação.
§ 3º - Aos contratos celebrados nos têrmos dêste artigo, diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.
§ 1º - As operações de crédito a serem contratadas com essa finalidade, que ultrapassarem o limite fixado neste artigo, dependerão da aprovação ou ratificação do Senado Federal.
§ 2º - Não se compreendem nas limitações dêste artigo as renegociações de dívidas no exterior, que representam simples prorrogações dos prazos de liquidação.
§ 3º - Aos contratos celebrados nos têrmos dêste artigo, diretamente pelo Tesouro Nacional, ou por intermédio de seus agentes financeiros, aplica-se o disposto no art. 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952.