Lei 5.000/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A cobrança de taxa, pela concessão do aval do Tesouro Nacional, a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos têrmos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. A taxa a que se refere êste artigo não será cobrada nos casos referidos no art.5º.

Lei 5.000/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A cobrança de taxa, pela concessão do aval do Tesouro Nacional, a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio das instituições financeiras oficiais, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos têrmos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único. A taxa a que se refere êste artigo não será cobrada nos casos referidos no art.5º.