Lei 5.000/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Nos têrmos desta Lei, a concessão do aval do Tesouro Nacional ficará condicionada ao pronunciamento prévio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sôbre o grau de prioridade adjudicado ao projeto ou programa específico, objeto da garantia, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como à prova de rentabilidade da operação.

Lei 5.000/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Nos têrmos desta Lei, a concessão do aval do Tesouro Nacional ficará condicionada ao pronunciamento prévio do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, sôbre o grau de prioridade adjudicado ao projeto ou programa específico, objeto da garantia, dentro dos planos e programas nacionais de investimento, bem como à prova de rentabilidade da operação.