Lei 5.000/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Nos demais casos, de empréstimos negociados no exterior, a garantia do Tesouro Nacional será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição, à qual incumbirá proceder a análise técnica do projeto e à verificação de sua viabilidade econômico - financeira assim como do grau de interêsse para a economia nacional.

Lei 5.000/1966 - Artigo 2

Art. 2º. Nos demais casos, de empréstimos negociados no exterior, a garantia do Tesouro Nacional será concedida por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização do Ministro da Fazenda e após o parecer prévio da instituição, à qual incumbirá proceder a análise técnica do projeto e à verificação de sua viabilidade econômico - financeira assim como do grau de interêsse para a economia nacional.