Decreto-Lei 821/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da emprêsa do local onde se situar o objeto da transação, se fôr o caso, ou por sua sede.

Decreto-Lei 821/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Certificado de Quitação (CQ), quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da emprêsa do local onde se situar o objeto da transação, se fôr o caso, ou por sua sede.