Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.
Lei 4.222/1963 - Artigo 2
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada ao pagamento de pensionistas.