Art. 1º. É concedida isenção do impôsto de importação e consumo, para máquinas e equipamentos constantes da licença nº DG-58-5.622-5.645, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a serem importados pela Siemens do Brasil Companhia de Eletricidade, para fabricação de centrais telefônicas.
Parágrafo único. A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.
Parágrafo único. A isenção referida no artigo não abrange a taxa de despacho aduaneiro de 5%.