Decreto 3.151/1999 - Artigo 12

Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.

Decreto 3.151/1999 - Artigo 12

Art. 12. Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.