Art. 10. Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.
Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.