Lei 4.463/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que vêm exercendo, por mais de 1 (um) ano, até a data da presente lei, as funções de Assistente do Consultor-Geral da República, designados de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963, passam a ocupar os cargos de Assistente Jurídico, ora criados.

Parágrafo único. Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal de suas respectivas repartições, os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados na forma dêste artigo.

Lei 4.463/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários que vêm exercendo, por mais de 1 (um) ano, até a data da presente lei, as funções de Assistente do Consultor-Geral da República, designados de acôrdo com o art. 3º do Decreto nº 52.118, de 17 de junho de 1963, passam a ocupar os cargos de Assistente Jurídico, ora criados.

Parágrafo único. Ficam extintos, nos Quadros de Pessoal de suas respectivas repartições, os cargos ocupados pelos funcionários aproveitados na forma dêste artigo.