Decreto 2.059/1996 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Justiça poderá delegar competência ao Secretário Executivo para a prática dos atos de que trata este Decreto.

Decreto 2.059/1996 - Artigo 5

Art. 5º. O Ministro de Estado da Justiça poderá delegar competência ao Secretário Executivo para a prática dos atos de que trata este Decreto.