Art. 3º. A doação dos bens móveis de que trata este Decreto, precedida de avaliação e destinada a finalidades sociais, se subordina à existência de interesse público devidamente justificado.
Decreto 2.059/1996 - Artigo 3
Art. 3º. A doação dos bens móveis de que trata este Decreto, precedida de avaliação e destinada a finalidades sociais, se subordina à existência de interesse público devidamente justificado.