Art. 2º. O Ministério da Justiça poderá, em nome da União, alienar os bens móveis que não forem aproveitados em seus serviços, cedê-los ou doá-los aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios onde tenham sua localização, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei, desde que já estejam na posse das referidas entidades, em razão de convênios ou termos similares, firmados com a FCBIA anteriormente a sua extinção.