Lei 12.465/2011 - Artigo 70

Art. 70. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2012, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

Lei 12.465/2011 - Artigo 70

Art. 70. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2012, em seus anexos, e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.