Lei 12.465/2011 - Artigo 59

Art. 59. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2012, com as destinações previstas no art. 12, incisos X e XII, desta Lei somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

Lei 12.465/2011 - Artigo 59

Art. 59. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2012, com as destinações previstas no art. 12, incisos X e XII, desta Lei somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.