Art. 112. A avaliação de que trata o art. 9º, § 5º, da LRF será efetuada com fundamento no anexo específico sobre os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, bem como as metas de inflação estimadas para o exercício de 2012, conforme o art. 4º, § 4º, daquela Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput deste artigo incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.
Parágrafo único. A avaliação mencionada no caput deste artigo incluirá a análise e a justificativa da evolução das operações compromissadas do Banco Central do Brasil no período.