Art. 130. Os recursos de repatriamento, quando provenientes de lesão a ente público, serão transferidos ao respectivo ente em guia de transferência especial no montante a ele pertinente.
Lei 12.465/2011 - Artigo 130
Art. 130. Os recursos de repatriamento, quando provenientes de lesão a ente público, serão transferidos ao respectivo ente em guia de transferência especial no montante a ele pertinente.