Lei 12.465/2011 - Artigo 119

Art. 119. Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III, e art. 48-A da LRF, os órgãos referidos no art. 20 da citada Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal.

§ 1º - O sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo deverá estar em conformidade com os padrões definidos pelo Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais - GTSIS, constituído por ato do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e composto por representantes dos Poderes e do MPU.

§ 2º - Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei 12.465/2011 - Artigo 119

Art. 119. Em atendimento ao disposto no art. 48, incisos II e III, e art. 48-A da LRF, os órgãos referidos no art. 20 da citada Lei deverão divulgar as informações referentes à execução orçamentária e financeira das respectivas unidades gestoras integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em sistema eletrônico, de acesso público, padronizado na esfera Federal.

§ 1º - O sistema eletrônico a que se refere o caput deste artigo deverá estar em conformidade com os padrões definidos pelo Grupo Técnico de Sistematização de Informações Contábeis e Fiscais - GTSIS, constituído por ato do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal e composto por representantes dos Poderes e do MPU.

§ 2º - Os órgãos do Poder Judiciário e do MPU serão representados, para fins do § 1º deste artigo, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.