Lei 12.465/2011 - Artigo 41

Art. 41. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei.

Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo não se aplica à execução das ações previstas no art. 42 desta Lei.

Lei 12.465/2011 - Artigo 41

Art. 41. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais" e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 107 desta Lei.

Parágrafo único. A exigência constante do caput deste artigo não se aplica à execução das ações previstas no art. 42 desta Lei.