Lei 12.465/2011 - Artigo 72

Art. 72. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo ( Sector Wide Approach ) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho ( Performance DrivenLoan ) do BID.

Lei 12.465/2011 - Artigo 72

Art. 72. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo ( Sector Wide Approach ) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho ( Performance DrivenLoan ) do BID.