Art. 126. O TCU realizará auditoria para verificar o cumprimento de condições a que se submetem as entidades beneficentes de assistência social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, devendo considerar, entre os critérios de seleção para a realização de auditoria, as entidades que possuam o maior número de empregados.