Lei 12.465/2011 - Artigo 38

Art. 38. As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

Lei 12.465/2011 - Artigo 38

Art. 38. As transferências da União para a execução de ações de defesa civil observarão o disposto na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.