Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 12

Art. 12. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 12

Art. 12. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.