Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 8

Art. 8º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 2º - Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.774, de 1980, e 5º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980.

§ 3º - Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscal de Tributos.

Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 8

Art. 8º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.544, de 1977, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 2º - Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 1.774, de 1980, e 5º do Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980.

§ 3º - Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscal de Tributos.