Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 11

Art. 11. Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.700, de 23 de setembro de 1979.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.

Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 11

Art. 11. Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, nos casos compreendidos nos artigos 1º e 3º da Lei nº 6.700, de 23 de setembro de 1979.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se, no momento da posse ou exercício do novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo da Administração Direta do Distrito Federal ou de suas Autarquias, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação de cargos.