Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1980.

Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.

Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1980.

Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.