Art. 4º. Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários ou proventos majorados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981, e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1980.
Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.
Parágrafo único. Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos das funções em comissão.