Art. 7º. O limite máximo da Gratificação de Produtividade de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.774, de 05 de março de 1980, devida aos funcionários da categoria funcional de Fiscal de Tributos, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fica acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais.