Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 13

Art. 13. A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Decreto-Lei 1.831/1980 - Artigo 13

Art. 13. A Secretaria da Administração do Distrito Federal elaborará as Tabelas de retribuição decorrentes da aplicação deste Decreto-lei e firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.