Decreto 96.189/1988 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal entrará em entendimentos com os Órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Macauã.

Decreto 96.189/1988 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal entrará em entendimentos com os Órgãos competentes da União, visando à transferência da área de que se compõe a Floresta Nacional do Macauã.