Art. 3º. Objetivando a finalidade técnica e econômica da Floresta Nacional do Macauã, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF poderá firmar convênios e contratos com entidades públicas e privadas para implementação do manejo dos seus recursos naturais renováveis, bem como para a exploração racional dos não renováveis, bem como para exploração, obedecida a legislação em vigor.