Art. 5º. Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:
I - (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
II - (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
III - aprovar e divulgar: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
b) as condições operacionais específicas; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
I - (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
II - (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
III - aprovar e divulgar: (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
b) as condições operacionais específicas; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola. (Redação dada pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único. O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)