Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará:
I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV - (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.
VI - (VETADO) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 1º - (Revogado) (Alterado pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
I - as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício de que trata esta Lei;
II - as condições operacionais gerais para a implementação, execução, pagamento, controle e fiscalização da subvenção econômica de que trata esta Lei;
III - as condições para acesso aos benefícios previstos nesta Lei, incluindo o rol dos eventos cobertos e outras exigências técnicas pertinentes;
IV - (Revogado pela Lei complementar nº 137, de 2010)
V - a composição e o regimento interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural de que trata o art. 4º desta Lei.
VI - (VETADO) (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
§ 1º - (Revogado) (Alterado pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará e disponibilizará na rede mundial de computadores um banco de dados com as informações das operações subvencionadas, objetivando fornecer dados estatísticos que facilitem os cálculos atuariais e a precificação do seguro rural. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)