Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º - O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º - O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
§ 1º - O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
§ 2º - O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.