Código de Ética e Disciplina da OAB - Artigo 55

TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS


Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º - A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

§ 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

Código de Ética e Disciplina da OAB - Artigo 55

TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS


Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

§ 1º - A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

§ 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.