TÍTULO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º - A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º - Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.