Art. 68. Cabe revisão do processo disciplinar, na forma prevista no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 73, § 5º).
§ 1º - Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.
§ 2º - A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
§ 3º - Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
§ 4º - Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
§ 5º - O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
§ 6º - O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para o requerente, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução. (NR)
§ 7º - A parte representante somente será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação. (NR)
§ 1º - Tem legitimidade para requerer a revisão o advogado punido com a sanção disciplinar.
§ 2º - A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
§ 3º - Quando o órgão competente for o Conselho Federal, a revisão processar-se-á perante a Segunda Câmara, reunida em sessão plenária.
§ 4º - Observar-se-á, na revisão, o procedimento do processo disciplinar, no que couber.
§ 5º - O pedido de revisão terá autuação própria, devendo os autos respectivos ser apensados aos do processo disciplinar a que se refira.
§ 6º - O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, salvo quando o relator, ante a relevância dos fundamentos e o risco de consequências irreparáveis para o requerente, conceder tutela cautelar para que se suspenda a execução. (NR)
§ 7º - A parte representante somente será notificada para integrar o processo de revisão quando o relator entender que deste poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação. (NR)