Art. 2º. São alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.
Art. 2º. São alteradas, na forma da Tabela anexa, as carreiras de Fiscal Aduaneiro dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Fazenda.