Art. 4º. As despesas com a criação da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos serão atendidas pelos recursos da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.
Lei 1.325/1951 - Artigo 4
Art. 4º. As despesas com a criação da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos serão atendidas pelos recursos da conta corrente do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.