Art. 6º. Os cargos da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos só poderão ser lotados na Recebedoria do Distrito Federal e na Recebedoria Federal de São Paulo.
Lei 1.325/1951 - Artigo 6
Art. 6º. Os cargos da carreira de Fiscal Auxiliar de Impostos Internos só poderão ser lotados na Recebedoria do Distrito Federal e na Recebedoria Federal de São Paulo.