Art. 5º. Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.
Lei 1.325/1951 - Artigo 5
Art. 5º. Os decretos de nomeação dos funcionários, atingidos por esta Lei, serão apostilados pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.