Art. 1º. O § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...............
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§ 2º-B - ...............
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II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;
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IV - (VETADO)
..............." (NR)