Lei 7.799/1989 - Artigo 62

Art. 62. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.

§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.

Lei 7.799/1989 - Artigo 62

Art. 62. Os débitos que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data de concessão deste e expressos em quantidade de BTN Fiscal.

§ 1º - O valor do débito consolidado, expresso em número de BTN Fiscal, será dividido pelo número de parcelas mensais concedidas.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 3º - Para efeito de pagamento, o valor em cruzados novos de cada parcela mensal será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de BTN Fiscal, pelo valor deste no dia do pagamento.